O PL 3729 de 2004 e a destruição do licenciamento ambiental no Brasil

Lobbies empresariais na Câmara dos Deputados querem aprovar projeto de lei que altera radicalmente as regras do licenciamento ambiental no Brasil, acabando com a obrigatoriedade de licenciamento para diversos tipos de empreendimentos, o que aumenta o risco de tragédias com grande impacto socioambiental

O licenciamento ambiental e a avaliação de impactos ambientais estão entre os principais instrumentos previstos pela Constituição de 1988 para garantir a todos o direito ao meio ambiente equilibrado, “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”, ela também impõe “ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Rio de sangue e lama da mineração em Mariana (MG). Foto Lucas Bois
Distrito de Bento Rodrigues em Mariana (MG), dezembro de 2015. Foto: Lucas Bois

O Projeto de Lei 3729 de 2004, que tem como objeto a criação de uma Lei Geral para o Licenciamento Ambiental no Brasil, desde sua primeira redação, não traz elementos necessários para solucionar os problemas alegados na sua justificativa.  Ao contrário, traz grandes retrocessos para a proteção do meio ambiente e para a garantia de direitos das populações atingidas pela degradação ambiental.

Há muito tempo, setores do empresariado, incluindo grandes construtoras, grandes agropecuaristas, bancos, representados pela FEBRABAN, CNI, CNA, entre outros grupos do grande capital, com o apoio de organismos internacionais, como o Banco Mundial, e de seus porta-vozes no legislativo federal, vêm alegando falsos problemas no processo de licenciamento ambiental. A partir disso, têm apontado falsas soluções e colocam o IBAMA e o Ministério Público como os vilões do licenciamento, emperrando o propalado “progresso”.

A realidade é que dificilmente uma licença ambiental é negada pelo órgão licenciador, principalmente quando se trata de grandes projetos de infraestrutura. Não existe falta de celeridade na emissão de licenças, ao contrário, a maior parte dos esforços das autoridades licenciadoras se concentram neste ato. O que há de fato é uma enorme dificuldade em acompanhar os empreendimentos em execução e o cumprimento das condicionantes socioambientais.

Após a instituição da Lei Complementar 140 de 2011 que compatibiliza a atuação dos diferentes órgãos do SISNAMA no licenciamento ambiental, a maior parte dos casos de “atraso” e judicialização se concentram em situações de descumprimento de condicionantes, sendo necessário a intervenção visando impedir a violação de direitos humanos, e por falhas no projeto, ou a elaboração de estudos inadequados.

Para enfrentar os reais problemas do licenciamento no Brasil é necessária uma política de fortalecimento institucional dos órgãos licenciadores, tanto estruturalmente, como na garantia de sua independência técnica, que é alvo permanente de intervenções políticas para garantia interesses econômicos.

Também é preciso aprofundar o processo de participação social, em todas as etapas de planejamento, e ampliar a aplicação da Avaliação de Impactos Ambientais (AIA) e da Avaliação Ambiental Estratégica (AEE), ao invés de deferir projetos desastrosos e tentar remediar os desastres com condicionantes que terminam desatendidas, como ocorre em Porto Velho e em Altamira, após a construção de Jirau, Santo Antônio e Belo Monte.

O projeto que pode ir para votação nos próximos dias desconsidera os diversos alertas de entidades científicas e da sociedade civil organizada, apresentando um leque de “brechas” que facilitam o licenciamento de empreendimentos com potencial de provocarem grandes impactos socioambientais e reduz a proteção e o reconhecimento de populações atingidas.

Entre os principais problemas destacamos:

  • A confusão conceitual de área atingida e da área de estudo, buscando restringir a análise e o reconhecimento à área necessária para a instalação do empreendimento, ou somente aos impactos considerados “diretos”.
  • A desvinculação entre licenciamento ambiental e a Avaliação Ambiental Estratégica (AEE), sem a necessária incorporação da análise de riscos ambientais, bem como a desconsideração do Zoneamento Econômico Ecológico (ZEE).
  • A descompatibilização entre licenciamento ambiental e a outorga de direito de utilização dos recursos hídricos e entre o licenciamento e a certidão de uso do solo.
  • Apesar de trazer novas modalidades de consulta pública, não aprofunda a participação social, que deve ser garantida em todas as fases do planejamento e do licenciamento de empreendimentos. Não traz novos elementos voltados à promoção da qualidade da informação ambiental, necessários para garantir a efetiva participação social, como formações, acesso à rede de computadores, transporte, plano de divulgação, entre outros.
  • O projeto traz diversas previsões de dispensa de licenciamento de atividades com potencial de provocar degradação, entre as quais encontram-se diferentes modalidades de atividades agropecuárias e a transformação indevida do Cadastro Ambiental Rural (CAR) em licença ambiental. Isenta também empreendimentos militares; “de porte considerado insignificante”; distribuição de energia até o nível de tensão de 69 kV;  sistemas e estações de tratamento de água e de esgoto sanitário, não sendo exigível neste último caso outorga de direito de uso de recursos hídricos para o lançamento do efluente tratado; serviços e obras direcionados à manutenção e melhoramento da infraestrutura em instalações pré-existentes ou em faixas de domínio e de servidão, incluindo dragagens de manutenção; entre outros.
  • A flexibilização de empreendimentos lineares, autorizados a funcionar logo após a construção, suprimindo a fase de licença de operação. A “linearidade” não faz com que o empreendimento não seja considerado complexo e que não implique em graves impactos socioambientais. No rol de empreendimentos lineares estão: rodovias, ferrovias, minerodutos, gasodutos, oleodutos, entre outros.
  • A restrição dos estudos de impactos somente aos territórios indígenas demarcados e aos territórios quilombolas titulados, desconsiderando a enorme dívida da sociedade com esses povos e a inércia do poder público em reconhecer seus direitos e territórios. Ainda levam em consideração apenas os chamados impactos “diretos”.
  • A restrição do alcance dos estudos à parâmetros arbitrários de distância sem embasamento técnico.
  • Restringe a avaliação de impactos em relação ao patrimônio histórico, artístico, cultural e natural somente à área de influência direta e pressupõe um conhecimento perfeito do território, desconsiderando que apenas uma quantidade ínfima desse patrimônio foi tombada ou registrada pelo poder público no país.
  • Restringe o reconhecimento de unidades de conservação e sua zona de amortecimento apenas àquelas afetadas pela área necessária para a implementação do empreendimento. Coloca-se assim em risco o patrimônio natural e os direitos das populações tradicionais que vivem em unidades de uso sustentável.
  • Todas as restrições já elencadas diminuem a possibilidade de atuação dos órgãos intervenientes.
  • O enfraquecimento do licenciamento ambiental com novas modalidades de licença. A Licença por Adesão e Compromisso (LAC) cria um verdadeiro processo de autolicenciamento, capaz de induzir a proliferação de novos desastres, como os que ocorrem no rio Doce e no Vale do Parapoeba. Cabe ressaltar que o projeto prevê o licenciamento de serviços e obras direcionados à ampliação de capacidade e pavimentação em instalações pré-existentes ou em faixas de domínio e servidão por meio da LAC. Já a Licença de Operação Corretiva, têm o condão de incentivar irregularidades, possibilitando que empreendimentos sejam iniciados em desconformidade com a legislação para depois buscarem a regularização.
  • A renovação automática de licença de operação se constitui em uma verdadeira permissão para o descumprimento de condicionantes por parte do empreendedor e a liberação da autoridade licenciadora de executar a fiscalização e o monitoramento das condicionantes.
  • Falta de diretrizes e parâmetros para a elaboração de listas de tipologias de atividades dispensadas de licenciamento ou com autorização de flexibilização pelos entes federados, o que pode levar a uma corrida econômica por meio da instituição de legislações mais permissivas visando a instalação de novos empreendimentos.
  • Limita o reconhecimento dos impactos gerados pelo empreendimento ao estabelecimento de nexo causal, confrontando-se com a teoria do risco integral, consagrada pela doutrina e pela jurisprudência, e com a Política Nacional do Meio Ambiente.
  • A proibição de que os empreendedores executem condicionantes cujas ações previstas podem ser equiparadas a serviços públicos representa uma verdadeira aberração para o direito ambiental. No direito ambiental, o meio ambiente abrange tanto o chamado “meio ambiente natural” (como as florestas), quanto o “meio ambiente artificial” (como as cidades) (FIORILLO, 2011, p. 74, 75). Na legislação vigente é considerado o meio socioeconômico como parte do meio ambiente, bem como os impactos sociais e econômicos, nos termos do inciso I, do artigo 6º da resolução do CONAMA nº 01 de 1986. Nesse sentido, o objetivo das condicionantes sociais não visa substituir a atuação do poder público, mas lidar com impactos adversos provocados à sociedade, que incluem o agravamento de problemas sociais preexistentes.
  • Reduz a responsabilização dos agentes financiadores dos empreendimentos licenciados, ao invés de buscar induzir a regularidade perante a legislação ambiental, abordando indevidamente matéria que deveria ser tratada em legislação diversa.
  • Não reconhece os limites da atuação das autoridades licenciadoras e dos órgãos intervenientes, impondo ainda maior dificuldade na atuação desses agentes, sem previsão de medidas de fortalecimento institucional.

Em resumo, o projeto se omite em relação ao que deveria avançar e ataca aquilo que pode ser considerado obstáculo e ampliar os custos dos projetos na visão dos empreendedores. A aprovação do PL 3729 nos moldes apresentados implicará no desmantelamento do licenciamento ambiental no Brasil, permitirá o aprofundamento das graves violações de direitos humanos que ocorrem sistematicamente na implementação de grandes obras de infraestrutura, tornará ainda mais contundente o violento processo de desterritorialização dos povos da floresta, campos e águas, mas também afetará profundamente a vida de todos que vivem nas cidades, devido ao grande aumento da degradação ambiental que será propiciado.

O PL 3729 ameaça as florestas, a Amazônia, o equilíbrio climático, os rios, os povos, a vida em toda as suas formas e precisa ser impedido de qualquer maneira pelos brasileiros que querem viver em um país mais justo e soberano.

*João Marcos Rodrigues Dutra é membro da Coordenação Nacional do MAB no estado de Rondônia e advogado do Coletivo de Direitos Humanos.

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